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Liminar flexibiliza quarentena para transações tributárias

Uma decisão liminar da Justiça Federal de São Paulo está gerando repercussão no meio tributário ao flexibilizar a quarentena de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) às empresas que descumprem acordos de transação tributária. O entendimento da 1ª Vara Cível Federal permitiu que esse período seja contado a partir da data da inadimplência, e não da conclusão do processo administrativo, como prevê a interpretação majoritária da PGFN.

A decisão beneficia diretamente a fabricante de produtos médicos HN, que está em recuperação judicial desde o fim de 2024 e busca regularizar sua situação tributária para viabilizar a homologação de seu plano com credores. A empresa acumula uma dívida de cerca de R$ 30 milhões com a União, referente a tributos não pagos nos últimos sete anos.

Divergência de entendimentos sobre o início da quarentena

Segundo a legislação atual (Lei nº 13.988/2020), uma empresa inadimplente com acordo de transação tributária precisa aguardar dois anos para poder aderir a uma nova negociação. A PGFN entende que esse prazo começa a partir do ato formal de rescisão, o que no caso da HN só ocorreu em janeiro de 2024. Já a empresa sustenta que a rescisão deveria ter sido automática após o não pagamento de três parcelas consecutivas — ocorrido em janeiro de 2023 — conforme previsto na Portaria PGFN nº 14.402/2020.

O juiz Marco Aurélio de Mello Castrianni acolheu o argumento da defesa, destacando que não é razoável penalizar o contribuinte pela morosidade da administração pública. A decisão considerou ainda o curto prazo para adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024, vigente até 30 de maio, como fator de urgência (periculum in mora) para a concessão da liminar.

Implicações para a recuperação judicial

Com a liminar, a HN poderá participar do edital de transação tributária e buscar condições vantajosas, como o parcelamento de dívidas em até 133 vezes, com possibilidade de negociação de valores de até R$ 45 milhões. Contudo, o advogado Thiago Taborda Simões, que representa a empresa, sinaliza que pretende recorrer para obter autorização também para uma transação individual, que permitiria maior desconto mediante uso de prejuízos fiscais — algo não previsto nas transações por adesão.

Jurisprudência ainda é incerta

A advogada Andréa Mascitto, do escritório Pinheiro Neto, classificou a decisão como atípica, uma vez que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) costumam seguir o entendimento da PGFN de que a quarentena começa após a formalização da rescisão. Ela concorda com o mérito da liminar, mas sugere que a base legal mais sólida seria a Lei Geral do Processo Administrativo (nº 9.784/1999), que impõe prazos para evitar morosidade excessiva.

Reação da PGFN

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional afirmou que a decisão diverge do posicionamento majoritário do TRF-3 e que espera que ela seja revertida em instâncias superiores. A PGFN citou precedentes que reforçam o entendimento de que o prazo de dois anos só começa após a rescisão formal do contrato de transação

Com informações adaptadas Valor Econômico

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Data: 27/05/2025

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